Artigo 10.º
Objeto e procedimento
Redação registada como em vigor em 07/05/2021.
Esta redação foi substituída em 13/01/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -A avaliação prévia visa o desenvolvimento de estudos destinados a obter o conhecimento do potencial geológico de depósitos minerais metálicos da área requerida.
- 2 -Os trabalhos que podem ser desenvolvidos na avaliação prévia, bem como os elementos instrutórios do pedido, são os constantes do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
- 3 -O pedido de atribuição de direitos de avaliação prévia para depósitos minerais metálicos devidamente instruído é apresentado à DGEG que, no prazo máximo de 10 dias, decide as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do mesmo, determinando:
- a)O aperfeiçoamento do pedido, sempre que faltar documento instrutório exigível para o conhecimento da pretensão e cuja falta não possa ser oficiosamente suprida;
- b)A rejeição liminar, quando, da análise dos elementos instrutórios, resultar que:
- i)O pedido é manifestamente contrário às normas legais ou regulamentares aplicáveis;
- ii)Não estão garantidas as condições mínimas de viabilidade do projeto ou da sua conveniente execução;
- iii)Não está devidamente comprovada a idoneidade, capacidade técnica e financeira do requerente;
- iv)Por razões de interesse público.
- 4 -No caso previsto na alínea a) do número anterior, o requerente é notificado, por uma única vez, para, no prazo que lhe for fixado e que não pode ser superior a 20 dias, corrigir ou completar o pedido.
- 5 -A falta de apresentação dos elementos solicitados ou a sua apresentação deficiente implica o indeferimento do pedido, a proferir pela DGEG no prazo de 10 dias contados do final do prazo para apresentação dos elementos adicionais.
- 6 -Previamente à rejeição liminar da pretensão a DGEG promove a audição do requerente, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
- 7 -Não ocorrendo rejeição liminar nem indeferimento, nos termos previstos no número anterior, presume-se que o requerimento se encontra corretamente instruído.
- 8 -Sem prejuízo do disposto na lei quanto às servidões militares, quando o pedido incida sobre áreas abrangidas por servidões ou restrições de utilidade pública, a DGEG promove a consulta das entidades competentes, que dispõem do prazo de 20 dias para se pronunciarem.
- 9 -Sempre que os pareceres das entidades a que se refere o número anterior sejam desfavoráveis, com fundamento na desconformidade com normas legais ou regulamentares, a DGEG altera, oficiosamente, a área objeto do pedido.
- 10 -Nos casos previstos no número anterior, a DGEG comunica ao requerente, no prazo de 10 dias, a alteração à área apresentada, podendo este, no prazo de 20 dias, aceitar a alteração proposta ou desistir do pedido.
- 11 -Concluídos os procedimentos referidos nos números anteriores, a DGEG publicita no seu sítio na Internet a abertura do período de discussão pública e o respetivo prazo de duração, a promover na plataforma Participa.pt, na qual são disponibilizados os elementos fundamentais do pedido, designadamente a área abrangida, os recursos a investigar e a entidade proponente.
- 12 -Terminado o prazo da participação pública, a área abrangida pelo pedido deixa de constituir área disponível para novos pedidos de atribuição de direitos de revelação ou de aproveitamento.
- 13 -Sempre que, para áreas disponíveis, sejam apresentados na DGEG pedidos para atribuição de direitos de avaliação prévia com coincidência total ou parcial de áreas e com o mesmo objeto, que sejam incompatíveis entre si, a DGEG, no âmbito do procedimento em curso, promove a abertura de procedimento concursal nos termos estabelecidos no artigo 18.º