- 1 -Os trabalhos de prospeção e pesquisa iniciam-se no prazo de seis meses após a assinatura do contrato, salvo se nele se estabelecer outro prazo.
- 2 -O titular do contrato submete à DGEG, para aprovação, os programas de trabalhos, de acordo com os prazos e especificações por esta estabelecidos ou previstos no respetivo contrato.
- 3 -A DGEG promove a consulta das entidades que devem pronunciar-se em função do disposto na legislação setorial aplicável, designadamente quanto às eventuais condicionantes que incidam sobre a área a intervencionar, tendo em vista assegurar o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis.
- 4 -As entidades referidas no número anterior pronunciam-se no prazo de 20 dias, sendo os respetivos pareceres vinculativos quando se fundamentam na desconformidade do plano de trabalhos com normas legais ou regulamentares aplicáveis.
- 5 -No prazo de 20 dias após a receção dos pareceres mencionados no número anterior, a DGEG comunica ao titular dos direitos de prospeção as alterações a introduzir no programa de trabalhos.
- 6 -No caso referido no número anterior, o titular dos direitos introduz as alterações determinadas, no prazo de 15 dias ou no prazo que lhe for fixado pela DGEG, e apresenta o programa final.
- 7 -O programa de trabalhos é aprovado pela DGEG no prazo de 10 dias a contar do fim do prazo de pronúncia das entidades consultadas ou da apresentação do programa de trabalhos com as alterações determinadas.
- 8 -As alterações ao programa de trabalhos aprovado implicam nova consulta das entidades competentes em função das alterações propostas, a efetuar nos termos previstos nos números anteriores.
- 9 -O titular dos direitos de prospeção e pesquisa pode realizar os estudos e trabalhos necessários ao esclarecimento das estruturas geológicas em terrenos vizinhos da área abrangida pelos mesmos, sempre que a DGEG, fundamentadamente, reconheça essa necessidade no âmbito da aprovação do programa de trabalhos, mediante a observância das condições por esta fixadas e sem prejuízo de direitos de terceiros.
Artigo 20.º — Trabalhos de prospeção e pesquisa
Vigente desde: 07/05/2021
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Em vigor desde 07/05/2021