- 1 -No prazo de 30 dias a contar do fim do período de participação pública, a DGEG define as condições contratuais, incluindo, no mínimo:
- a)A identificação do titular dos direitos;
- b)A delimitação georreferenciada da área abrangida;
- c)O tipo de depósitos minerais, identificando as diferentes substâncias cujo direito de exploração experimental é atribuído;
- d)O período inicial de vigência do contrato e respetivas prorrogações, que não podem exceder, no seu conjunto, cinco anos;
- e)O valor da garantia financeira a prestar e os mecanismos do respetivo ajustamento durante a vigência do contrato;
- f)O plano de investimentos;
- g)A definição dos trabalhos de reconhecimento dos recursos de modo a definir as suas características e a elaboração dos estudos e projetos necessários à sua eventual exploração;
- h)As condicionantes ao desenvolvimento da atividade de exploração experimental e as medidas de minimização dos seus impactes estabelecidas pelas entidades consultadas;
- i)A obrigação de obtenção de todos os pareceres, aprovações, autorizações ou licenças decorrentes do cumprimento da demais legislação aplicável;
- j)O prazo para apresentação do plano de lavra e estudo de impacte ambiental nos casos em que este procedimento deva ser realizado;
- k)A obrigação de execução dos trabalhos de recuperação ambiental e paisagística das áreas intervencionadas nos termos em que vierem a ser aprovados com o plano de lavra, mas com execução simultânea com o desenvolvimento da exploração experimental;
- l)As contrapartidas devidas em função da atribuição dos direitos privativos, excluindo encargos de exploração;
- m)O programa de emprego de mão-de-obra e sua formação profissional;
- n)Os fundamentos para a resolução do contrato;
- o)As penalidades contratuais;
- p)As condições de revisão contratual;
- q)As condições especiais relativas a outros direitos e obrigações.
- 2 -Quando for caso disso, do contrato podem ainda constar condições especiais relativas a outros direitos e obrigações, nomeadamente:
- a)Condicionamento da eventual futura exploração do recurso à sua transformação industrial e comercialização em território nacional;
- b)Obrigação de integração dos resíduos de exploração experimental em cadeias de valorização existentes;
- c)Plano de eficiência energética da exploração, visando a minimização de consumos, a integração de tecnologias de produção renovável de eletricidade e medidas de mitigação de emissões de gases com efeito de estufa;
- d)Condições de reversão de bens e direitos para o Estado ou municípios em cujo território se venha a localizar a área da exploração experimental;
- e)Condições mínimas a garantir no plano de encerramento da exploração experimental para minimização dos impactes ambientais, sociais e económicos;
- f)Obrigações mínimas no âmbito da responsabilidade social;
- g)Salvaguarda de direitos de outros titulares de explorações de recursos geológicos;
- h)Medidas específicas para o conhecimento, conservação ou valorização de recursos geológicos ou património geológico;
- i)A obrigação de efetuar estudos complementares.
- j)Avaliação de impacte social, para analisar perspetivas das comunidades locais, antecipar pontos de conflitos, clarificar benefícios públicos e identificar estratégias de envolvimento e de colaboração;
- k)Plano de comunicação que sistematize orientações de divulgação de informação e os instrumentos a utilizar.
- 3 -O procedimento de aprovação e de execução do contrato de exploração experimental obedece ao previsto na secção i do capítulo iii.
- 4 -À extinção e transmissão da posição contratual do contrato de atribuição de direitos de exploração experimental são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os artigos 23.º e 24.º.
Artigo 26.º — Condições de atribuição de direitos de exploração experimental
AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/01/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 13/01/2022
Lei n.º 10/2022 - 1.ª Série(12/01/2022)
Original