- 1 -A atribuição de direitos de exploração por concessão em áreas disponíveis pode ser condicionada à realização de procedimento concursal por iniciativa:
- a)Do membro do Governo responsável pela área da geologia;
- b)Da DGEG.
- 2 -O procedimento concursal referido na alínea a) do número anterior segue o disposto nos artigos 16.º e 17.º
- 3 -O procedimento previsto na alínea b) do n.º 1 é determinado quando, sobre a mesma área disponível, incida mais do que um pedido de atribuição de direitos de exploração incompatíveis e segue os termos previstos no artigo 18.º
- 4 -O procedimento referido no número anterior é aplicável nos casos previstos nos n.os 2 e 4 do artigo 14.º da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, fixando-se desde logo um valor base, calculado nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 48.º
- 5 -Se o concurso ficar deserto, é repetido, sem definição de valor base.
Artigo 31.º — Atribuição de concessão na sequência de concurso
Vigente desde: 07/05/2021
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Em vigor desde 07/05/2021