- 1 -Nas explorações em que tal se justifique, a DGEG pode determinar a constituição de uma comissão de acompanhamento.
- 2 -A composição da comissão de acompanhamento é definida pela DGEG e integra, obrigatoriamente:
- a)Um representante de cada município onde se localiza a exploração;
- b)Um representante por cada junta de freguesia onde se localiza a exploração;
- c)Um representante de associações locais ou regionais que promovam a defesa do ambiente, se existirem;
- d)Um representante de associações locais ou regionais de promoção do desenvolvimento económico, se existirem;
- e)Um representante de associações locais ou regionais de promoção do desenvolvimento social, se existirem.
- f)Um representante de associações locais ou regionais de promoção do desenvolvimento cultural, se existirem.
- 3 -A DGEG e a autoridade de avaliação de impacte ambiental, se tiver havido lugar a este procedimento, disponibilizam à comissão de acompanhamento os elementos informativos disponíveis e relevantes sobre o modo como se desenvolvem as atividades de revelação de depósitos minerais e a atividade de exploração.
- 4 -O concessionário reúne, pelo menos, duas vezes por ano com a comissão de acompanhamento para prestação de informação e recolha de contributos e sugestões que esta pretenda apresentar.
- 5 -A DGEG pode determinar, a pedido do concessionário ou da comissão de acompanhamento, a realização de outras reuniões sempre que considere o pedido justificado.
- 6 -Sempre que, no exercício do acompanhamento dos trabalhos de exploração, se identifique incumprimento das disposições legais, regulamentares ou contratuais aplicáveis, a comissão de acompanhamento informa a DGEG, que reporta às autoridades competentes.
- 7 -Nos casos em que o considere adequado ou a pedido da comissão de acompanhamento, a DGEG pode determinar que o concessionário promova a aquisição de serviços técnicos especializados de fiscalização e acompanhamento da instalação da exploração e ou da sua atividade, que visem a prestação de informação técnica independente à comissão de acompanhamento e às entidades públicas envolvidas, designadamente à DGEG.
- 8 -Para o efeito previsto no número anterior, a DGEG fixa um valor máximo anual, a suportar pelo concessionário e destinado à aquisição de serviços.
- 9 -Os serviços a adquirir nos termos dos números anteriores têm as valências técnicas e são prestados pelas entidades privadas indicadas pela comissão de acompanhamento, e incluem a fiscalização do cumprimento das normas legais e das técnicas aplicáveis, a comunicação de eventuais infrações detetadas, a formulação de recomendações a submeter à apreciação das entidades competentes e a prestação de informação, não substituindo o exercício das competências legalmente atribuídas às entidades públicas.
- 10 -A determinação da constituição da comissão de acompanhamento e, quando for o caso, da aquisição dos serviços de acompanhamento e fiscalização deve constar dos contratos de atribuição de direitos privativos ou das peças do procedimento, quando haja lugar a procedimento concursal.
- 11 -O disposto no presente artigo é aplicável aos detentores de direitos privativos de prospeção e pesquisa e de exploração experimental.
Artigo 33.º — Comissão de acompanhamento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/01/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 13/01/2022
Lei n.º 10/2022 - 1.ª Série(12/01/2022)
Original