Artigo 34.º
Demarcação da área da concessão
Redação registada como em vigor em 07/05/2021.
Esta redação foi substituída em 13/01/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -A demarcação da área abrangida por uma concessão é estabelecida por referência a pontos definidos por coordenadas e é efetuada por representação gráfica georreferenciada, sobre cartografia oficial ou homologada, designadamente ortofotomapas.
- 2 -A demarcação delimita a área concessionada na qual se exercem, em exclusivo, os direitos de exploração, sendo definida à superfície e em profundidade pelas verticais de todos os pontos da linha correspondente.
- 3 -A demarcação visa o melhor aproveitamento do depósito, não devendo exceder a área necessária para esse fim.
- 4 -Na demarcação das áreas não pode verificar-se qualquer sobreposição, mesmo que se trate de recursos diferentes.
- 5 -A demarcação pode ser recusada pela DGEG com fundamento na sua inexatidão ou por incumprimento do disposto nos números anteriores, fixando-se prazo ao requerente para apresentação das correções devidas.
- 6 -Na falta de apresentação das correções determinadas no prazo fixado, a demarcação é efetuada oficiosamente pela DGEG e comunicada ao requerente.
- 7 -A demarcação é aprovada pela DGEG com a assinatura do contrato de concessão de exploração.