Artigo 40.º
Programa de trabalhos
Redação registada como em vigor em 07/05/2021.
Esta redação foi substituída em 13/01/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -O concessionário submete à aprovação da DGEG um programa de trabalhos, subscrito pelo diretor técnico, no qual especifica os trabalhos a desenvolver contemplados no plano de lavra, quantifica os investimentos previstos e assinala a produção estimada para o período em vista.
- 2 -O programa de trabalhos inicial não pode ter um prazo superior a quatro anos e os restantes programas de trabalhos, reportados a anos civis, não podem ter um prazo superior a três anos.
- 3 -Nos casos em que a DGEG não fixe outras datas, os programas de trabalho, caso sejam anuais, devem ser apresentados até ao dia 1 de novembro do ano civil anterior àquele a que se reportam e, para os restantes casos, até 1 de outubro do ano anterior ao período a que se reportam.
- 4 -O exercício de quaisquer atividades de exploração previstas no presente decreto-lei depende da aprovação do programa de trabalhos.
- 5 -O programa de trabalhos contém as especificações determinadas pela DGEG, podendo esta entidade determinar a introdução de modificações com vista à melhor gestão das reservas do depósito mineral.
- 6 -O programa de trabalhos é submetido a consulta das entidades com competências nas áreas relevantes, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto para o programa de trabalhos de prospeção e pesquisa.
- 7 -A DGEG emite orientações e guias metodológicos e, sempre que possível, formulários, que disponibiliza no seu sítio na Internet.
- 8 -À aprovação do programa de trabalhos é aplicável o disposto no n.º 13 do artigo anterior, sendo determinado um prazo de 45 dias para o efeito.
- 9 -O programa de trabalhos pode ser objeto de revisão a aprovar pela DGEG, seguindo-se os procedimentos previstos nos números anteriores.