- 1 -Os concessionários enviam à DGEG:
- a)Até ao fim do mês de abril de cada ano, os mapas estatísticos respeitantes ao ano anterior;
- b)Até ao fim do mesmo mês, um relatório de exploração contendo todos os elementos que permitam avaliar a atividade desenvolvida no ano anterior, designadamente os relativos à produção, indicando as quantidades expedidas e as mantidas em poder do concessionário, as características do minério extraído, os meios técnicos utilizados, os resíduos produzidos e os recursos humanos utilizados na atividade mineira.
- 2 -O relatório mencionado no número anterior deve ser acompanhado de plantas e cortes que demonstrem claramente o desenvolvimento dos trabalhos de exploração efetuados.
- 3 -A DGEG disponibiliza, em formato digital, o modelo de relatório de exploração e de mapa estatístico, que é preenchido e entregue através de plataforma eletrónica.
- 4 -Para além do referido nos números anteriores, os concessionários facultam à DGEG todos os estudos, análises e relatórios com interesse para o melhor conhecimento do depósito mineral e dos processos de exploração.
- 5 -Todos os elementos facultados pelos concessionários à DGEG são confidenciais relativamente às matérias sujeitas a restrições de acesso nos termos da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, na sua redação atual, sem prejuízo da aplicação do regime estabelecido na Lei n.º 22/2008, de 13 de maio.
Artigo 41.º — Dados estatísticos e relatórios de exploração
Vigente desde: 07/05/2021
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Em vigor desde 07/05/2021