- 1 -A suspensão da exploração, quer decorra da interrupção da laboração quer da redução da exploração a nível inferior ao normal, é requerida à DGEG em pedido devidamente fundamentado.
- 2 -Caso a suspensão da exploração vise a constituição de reserva adequada a outros recursos em exploração pelo concessionário, este complementa o seu requerimento com os elementos seguintes:
- a)Descrição do estado do reconhecimento dos recursos em exploração e reservas;
- b)Estado do reconhecimento dos recursos em exploração para os quais requer a suspensão de exploração;
- c)Plano de segurança a vigorar no período de suspensão;
- d)Se aplicável, descrição da atividade desenvolvida em outras concessões detidas pelo requerente em que explore recurso mineral similar, incluindo os respetivos recursos e reservas;
- e)Nos casos de suspensão por período superior a dois anos, descrição pormenorizada com base económica que justifique o período solicitado.
- 3 -A DGEG, após a obtenção de todos os elementos de informação que tenha por necessários, decide, no prazo de 60 dias, sobre a suspensão e impõe as medidas adequadas.
- 4 -O pedido de renovação da autorização é requerido até ao dia 1 de novembro, e conjugado com o programa de trabalhos caso ocorra, entretanto, retoma da exploração.
- 5 -O período total da suspensão previsto nos números anteriores não pode ser superior a cinco anos, exceto nos casos em que a mesma seja imposta por razões de força maior reconhecidas pela DGEG.
- 6 -A suspensão da atividade e sua retoma são comunicadas, no prazo de 10 dias, à autoridade de avaliação de impacte ambiental, caso a exploração tenha sido submetida a avaliação de impacte ambiental.
Artigo 43.º — Suspensão autorizada de exploração
Vigente desde: 07/05/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/05/2021