- 1 -São considerados anexos mineiros as instalações, oficinas ou direitos do concessionário para realização de serviços integrantes ou complementares da exploração, mesmo que localizados fora da área demarcada.
- 2 -São anexos mineiros, nomeadamente, os seguintes:
- a)As instalações mineralúrgicas e outras concebidas para a beneficiação de produtos da extração;
- b)As instalações de metalurgia extrativa;
- c)As instalações elétricas de produção, transporte e transformação de energia;
- d)As captações ou barragens de águas claras;
- e)As instalações de telecomunicações para serviço de exploração;
- f)Os sistemas de transporte mineiro, tanto terrestres como fluviais ou aéreos;
- g)As oficinas e instalações auxiliares necessárias à exploração, incluindo as áreas de armazenagem de minério;
- h)As instalações de resíduos;
- i)Os edifícios destinados a escritórios, armazéns e demais serviços ligados à exploração;
- j)Os edifícios destinados à habitação do pessoal, as cantinas, os postos de socorros, os hospitais e as escolas, quando não integrados em áreas habitacionais da população local.
Artigo 49.º — Anexos mineiros
Vigente desde: 07/05/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/05/2021