- 1 -O valor anual das contrapartidas financeiras pela exploração de depósitos minerais é estabelecido contratualmente tendo como referencial mínimo de negociação a percentagem de 3 % do valor do minério à boca da mina.
- 2 -A percentagem do valor do minério à boca da mina a afetar ao encargo pode ser variável, em função dos anos de exploração, nos termos acordados no contrato, sem prejuízo do disposto no número anterior.
- 3 -O critério definido no n.º 1 pode ser substituído por um mínimo de 2 % do valor do minério à boca da mina:
- a)Quando o concessionário domine empresa que promova o tratamento industrial do minério em território português;
- b)Quando a empresa que promova o tratamento industrial do minério em território português domine o concessionário;
- c)Quando uma empresa terceira domine simultaneamente uma participação no concessionário e na empresa que promova o tratamento industrial do minério em território português;
- d)Quando o concessionário seja parte de contrato de aprovisionamento com empresa que promova o tratamento industrial do minério em território português de prazo superior a 10 anos, em que seja assegurada a alienação da maioria do minério extraído.
- 4 -A alteração superveniente das condições que determinaram a aplicação do critério previsto no número anterior implica o estabelecimento dos encargos de exploração de acordo com o critério do n.º 1, independentemente de revisão do contrato de concessão.
- 5 -São permitidas deduções ao cálculo dos encargos anuais de exploração decorrentes de custos de tratamento, processamento, armazenamento e transporte do minério e ou do produto final, até uma percentagem de 5 %.
- 6 -O tipo de deduções a admitir e respetivo limite são aprovadas por despacho do diretor-geral de Energia e Geologia, publicitado no sítio na Internet daquela entidade.
- 7 -O valor referido no n.º 1 é calculado nos seguintes termos:
- a)Mínimo de 3 % do valor decorrente do somatório das quantidades de todos os recursos pagáveis constantes das faturas e outros documentos, vendidos ou enviados para tratamento ou qualquer outra operação de beneficiação, multiplicado pelas respetivas cotações internacionais de mercado, abatido das deduções admissíveis como custos nos termos dos números anteriores; ou
- b)Mínimo de 3 % do valor decorrente do somatório da quantidade expedida e ou utilizada dos produtos mineiros multiplicado pelo preço de referência, sendo o preço de referência o montante em euros por tonelada em função de qualidades e tipo, fixado em cada ano, por despacho do diretor-geral e publicado no sítio na Internet da DGEG, tendo por base os valores unitários de mercado dos cinco anos anteriores; ou
- c)Mínimo de 3 % do somatório dos valores das vendas efetuadas, abatido das deduções admissíveis como custos nos termos dos números anteriores, caso não exista cotação internacional reconhecida ou preço de referência estabelecido pela DGEG.
- 8 -No caso de exploração simultânea de diversos depósitos minerais numa mesma concessão de exploração, o valor dos encargos de exploração é o somatório dos valores individualmente determinados para cada depósito mineral nos termos do número anterior.
- 9 -Para a liquidação dos encargos de exploração, o concessionário entrega à DGEG, até ao final do mês de maio de cada ano:
- a)Balanço e Demonstração de Resultados por natureza relativos ao exercício do ano anterior e Demonstração de Fluxos de Caixa relativos ao exercício do ano anterior, devidamente certificados e auditados;
- b)Demais informações que considere útil para o cálculo das contrapartidas financeiras pela exploração de depósitos minerais, nomeadamente a proposta de cálculo do valor do minério à boca da mina, tendo em conta o referido no n.º 6.
- 10 -Não são devidos encargos de exploração quando o concessionário tenha apresentado, no ano anterior em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, um valor de matéria coletável inferior em 150 % do valor do encargo de exploração calculado nos termos dos números anteriores.
Artigo 62.º — Encargos de exploração de depósitos minerais
Vigente desde: 07/05/2021
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Em vigor desde 07/05/2021