Artigo 64.º
Obrigações referentes ao desenvolvimento das atividades de revelação e aproveitamento
Redação registada como em vigor em 07/05/2021.
Esta redação foi substituída em 13/01/2022. Ver a versão consolidada
Sem prejuízo da legislação especialmente aplicável e das determinações do contrato, o titular dos direitos privativos está obrigado ao cumprimento das seguintes medidas gerais:
- a)Permitir o acesso aos trabalhos e instalações da exploração exclusivamente a pessoas autorizadas;
- b)Vedar as áreas da exploração ou de prospeção e pesquisa com particular risco para a segurança e saúde dos trabalhadores e de terceiros;
- c)Respeitar os limites estipulados das diferentes áreas do plano de lavra;
- d)Assegurar a prevenção de riscos constante do Plano de Segurança e Saúde;
- e)Evitar a formação de poeiras ou, quando tal não seja possível, impedir a sua propagação;
- f)Privilegiar a utilização de equipamentos com baixo nível de emissão sonora;
- g)Sem prejuízo da comunicação às entidades competentes em matéria do património cultural, comunicar à DGEG eventuais achados;
- h)Assegurar que os furos de sondagens são cimentados ou, caso não se verifiquem riscos de contaminação de aquíferos, selados de acordo com as orientações da APA;
- i)Adotar medidas preventivas adequadas ao contexto hidrogeológico do local, tendo em consideração a sua vulnerabilidade e a sua potencial utilização, aprovadas pela DGEG;
- j)Conservar o solo de cobertura retirado das escavações separadamente e em condições que permitam a sua reutilização paisagística.