- 1 -Aos titulares de direitos de avaliação prévia, de prospeção e pesquisa, de direitos de exploração experimental ou de direitos de exploração compete tomar as providências adequadas à garantia da minimização do impacte ambiental das respetivas atividades.
- 2 -O plano ambiental e de recuperação paisagística integra-se no plano de lavra e tem natureza dinâmica, acompanhando a evolução do desenvolvimento dos trabalhos de exploração, sendo objeto de revisão com periodicidade quinquenal.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o plano ambiental e de recuperação paisagística pode ser objeto de alteração por determinação das entidades que o aprovaram ou a pedido do concessionário, nos casos em que haja alteração das circunstâncias existentes à data da sua elaboração ou da sua revisão.
- 4 -Caso tenha havido procedimento de avaliação de impacte ambiental, as alterações ou revisões ao plano ambiental de recuperação paisagística são determinadas pela DGEG tendo em conta a fase de pós-avaliação que é obrigatória no caso de concessão de exploração de depósitos minerais.
- 5 -As alterações ou revisões ao plano ambiental de recuperação paisagística podem exigir o reforço da garantia prestada.
- 6 -O plano ambiental e de recuperação paisagística é executado, preferencialmente, em simultâneo com o desenvolvimento dos trabalhos, designadamente através de previsão de medidas de reposição logo que sejam tecnicamente possíveis.
Artigo 65.º — Plano ambiental e de recuperação paisagística
Vigente desde: 07/05/2021
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Em vigor desde 07/05/2021