- 1 -Constitui contraordenação ambiental muito grave, punível nos termos da Lei-Quadro das contraordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual:
- a)O exercício de trabalhos de revelação ou de aproveitamento de depósitos minerais sem o necessário e adequado contrato administrativo, nos termos previstos no presente decreto-lei;
- b)O incumprimento das providências urgentes, determinadas pela DGEG, para a redução dos danos, decorrentes de empreendimento de interesse público, para a exploração de depósitos minerais, nos termos previstos no artigo 58.º
- 2 -Constitui contraordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei-Quadro das contraordenações ambientais:
- a)O incumprimento do plano ambiental e de recuperação paisagística, nos termos previstos no artigo 65.º;
- b)O incumprimento do plano de encerramento da exploração, nos termos previstos no artigo 66.º;
- c)O incumprimento das obrigações previstas nas alíneas f) e k) do n.º 1 do artigo 15.º
- 3 -A condenação pela prática das infrações ambientais previstas nos números anteriores pode ser objeto de publicidade quando a medida concreta da coima ultrapasse metade do montante máximo da coima abstrata aplicável, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei-Quadro das contraordenações ambientais.
- 4 -A entidade competente para a aplicação da coima relativamente às infrações ambientais previstas nos n.os 1 e 2 pode ainda aplicar as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto nos artigos 29.º e seguintes da Lei-Quadro das contraordenações ambientais.
Artigo 70.º — Contraordenações ambientais
Vigente desde: 07/05/2021
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