- 1 -O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações previstas no artigo 69.º é distribuído da seguinte forma:
- a)25 % para os cofres do Estado;
- b)25 % para os municípios onde ocorram as contraordenações;
- c)25 % para a DGEG;
- d)20 % para o Fundo dos Recursos Geológicos;
- e)5 % para a entidade autuante.
- 2 -O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações ambientais previstas no artigo 70.º é distribuído nos termos do artigo 73.º da Lei-Quadro das contraordenações ambientais.
Artigo 72.º — Produto das coimas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/01/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 13/01/2022
Lei n.º 10/2022 - 1.ª Série(12/01/2022)
Original