Artigo 73.º
Estratégia Nacional dos Recursos Geológicos
Redação registada como em vigor em 07/05/2021.
Esta redação foi substituída em 13/01/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -A DGEG e o LNEG, I. P., apresentam ao membro do Governo responsável pela área da geologia, no prazo de dois anos após a entrada em vigor do presente decreto-lei, a Estratégia Nacional dos Recursos Geológicos que reveste a natureza de programa setorial.
- 2 -A estratégia referida no número anterior, a elaborar em estreita articulação com todos os intervenientes no setor extrativo, obedece aos seguintes objetivos fundamentais:
- a)Articulação com os planos estratégicos nacionais, designadamente, o Plano Nacional de Energia e Clima e o Roteiro para a Neutralidade Carbónica;
- b)Enquadramento da revelação e exploração de depósitos minerais nas políticas públicas destinadas à transição energética;
- c)Promoção da sustentabilidade ambiental do setor extrativo;
- d)Sistematização do conhecimento disponível sobre os recursos geológicos existentes;
- e)Identificação das necessidades do País relativamente às matérias-primas e de modos de assegurar o desenvolvimento da atividade extrativa em linha com as necessidades detetadas;
- f)Diminuição do perfil importador e dependente do País e promoção de uma maior incorporação de valor possível nas exportações;
- g)Identificação dos recursos geológicos críticos e estratégicos cujos procedimentos de revelação e exploração devem ser diretamente conduzidos pelo Estado através da abertura de procedimentos concursais que promovam a satisfação das necessidades do País e ou promovam o desenvolvimento da cadeia de valor associada ao recurso no País.
- 3 -A Estratégia Nacional dos Recursos Geológicos é revista quinquenalmente e, ainda, quando determinado pelo membro do Governo responsável pela área da geologia.