- 1 -Os recursos geológicos abrangidos pelo presente decreto-lei podem ser objeto dos seguintes direitos de revelação:
- a)Avaliação prévia;
- b)Prospeção e pesquisa;
- c)Exploração experimental.
- 2 -Os direitos de revelação referidos no número anterior envolvem diferentes graus de estudo e conhecimento dos recursos, podendo ser realizados de modo independente e sem necessidade de precedência entre si.
- 3 -O titular de um contrato administrativo para revelação de recurso geológico pode solicitar, com preferência, a atribuição de novo contrato administrativo que habilite o exercício de outro direito de revelação dos recursos, desde que se verifique o cumprimento das obrigações constantes do anterior contrato e do disposto no presente decreto-lei.
- 4 -No âmbito do procedimento da atribuição de uma concessão de exploração, o membro do Governo responsável pela área da geologia pode, fundamentadamente, determinar que a exploração do recurso seja precedida de exploração experimental.
Artigo 9.º — Atribuição de direitos de revelação
Vigente desde: 07/05/2021
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Em vigor desde 07/05/2021