Artigo 2.º
Beneficiários
Redação registada como em vigor em 18/04/2022.
Esta redação foi substituída em 16/11/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -São beneficiários do Programa Apoiar Indústrias Intensivas em Gás as empresas que, independentemente da sua forma jurídica, exerçam a título principal uma atividade económica enquadrada em código de atividade económica registado na plataforma Sistema de Informação da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas e cumpram os critérios e condições previstos no artigo seguinte, com exceção das que integrem os setores da:
- a)Produção de energia;
- b)Refinação de derivados de petróleo;
- c)Pesca e da aquicultura;
- d)Produção primária de produtos agrícolas e florestas;
- e)Transformação e comércio de produtos agrícolas constantes do anexo i do Tratado de Funcionamento da União Europeia e transformação e comércio de produtos florestais.
- 2 -Para além das empresas que integram os setores referidos nas alíneas do número anterior, não beneficiam tão-pouco do Programa Apoiar Indústrias Intensivas em Gás as empresas que estiverem sujeitas a sanções adotadas pela União Europeia, nomeadamente:
- a)As que estiverem especificamente designadas nos atos jurídicos que impõem essas sanções;
- b)As que sejam detidas ou controladas por pessoas, entidades ou organismos visados pelas sanções adotadas pela União Europeia; ou
- c)As que sejam ativas em setores visados pelas sanções adotadas pela União Europeia, na medida em que o apoio comprometa os objetivos das sanções em causa.