Cria um regime excecional e temporário de compensação destinado aos profissionais da pesca pelo acréscimo de custos de produção provocado pelo conflito armado na Ucrânia
Objeto e âmbito de aplicação
Condições de acesso
Podem candidatar-se à compensação criada pelo presente decreto-lei os profissionais da pesca referidos no n.º 2 do artigo anterior que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:
Candidatura
A candidatura é apresentada junto da DGRM, através do Balcão Eletrónico do Mar, até 30 de junho de 2022.
Montante e forma da compensação
Pagamento
O pagamento da compensação é efetuado pela DGRM e corresponde aos valores identificados no anexo ao presente decreto-lei.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de abril de 2022. - António Luís Santos da Costa - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Maria do Céu de Oliveira Antunes.
Promulgado em 14 de abril de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 18 de abril de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se referem o n.º 1 do artigo 4.º e o artigo 5.º)
(ver documento original)
115235309