O regime previsto no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 125/2021, de 30 de dezembro, na sua redação atual, é alargado aos sujeitos passivos singulares ou coletivos com atividade principal enquadrada num dos setores abrangidos pelo artigo 3.º do presente decreto-lei.
Artigo 7.º — Diferimento de obrigações fiscais
Vigente desde: 18/04/2022
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Em vigor desde 18/04/2022