São aditados ao Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, os artigos 13.º-A e 13.º-B, bem como a secção iv do capítulo i, contendo os artigos 18.º-A a 18.º-G, com a seguinte redacção:
Artigo 13.º-A
Relatórios
Os relatórios anuais das empresas, além dos elementos que caracterizem as respectivas situações económicas e financeiras, contêm:
- a)As orientações de gestão fixadas ao abrigo do artigo 11.º que sejam aplicáveis à empresa em causa;
- b)A estrutura dos conselhos de administração e das suas comissões especializadas;
- c)A identidade, os principais elementos curriculares e as funções exercidas por cada administrador;
- d)Quando seja caso disso, as funções exercidas por qualquer administrador noutra empresa;
- e)Os processos de selecção dos administradores independentes, quando existam;
- f)Informação sobre o modo e as condições de cumprimento, em cada exercício, de funções relacionadas com a gestão de serviços de interesse geral, sempre que esta se encontre cometida a determinadas empresas, nos termos dos artigos 19.º a 22.º;
- g)Informação sobre o efectivo exercício de poderes de autoridade por parte de empresas que sejam titulares desse tipo de poderes, nos termos previstos no artigo 14.º;
- h)A indicação dos administradores executivos e não executivos ou, sendo caso disso, a dos administradores executivos e dos membros do conselho geral e de supervisão;
- i)A indicação do número de reuniões do conselho de administração com referência às decisões mais relevantes adoptadas pelo conselho de administração no exercício em causa;
- j)A indicação das pessoas e das entidades encarregadas de auditoria externa;
- l)Os montantes das remunerações dos administradores e o modo como são determinados, incluindo todos os complementos remuneratórios de qualquer espécie, os regimes de segurança social, bem como o valor global dos encargos respeitantes a cada administrador para a empresa em cada exercício;
- m)Os relatórios dos administradores não executivos sobre o desempenho dos administradores executivos;
- n)Os relatórios de auditoria externa.
Artigo 13.º-B
Obrigação de informação
- 1 -Os órgãos de gestão das empresas públicas dão a conhecer anualmente, em aviso a publicar na 2.ª série do Diário da República, as seguintes informações, sem prejuízo de, por portaria do Ministro das Finanças, se determinar as condições da sua divulgação complementar:
- a)A estrutura dos seus conselhos de administração e do conselho geral e de supervisão, quando exista;
- b)A identidade dos administradores e dos membros do conselho geral e de supervisão, quando exista;
- c)Os processos de selecção dos administradores independentes, quando existam, e, sendo caso disso, dos membros do conselho geral e de supervisão;
- d)Os principais elementos curriculares e as qualificações dos administradores;
- e)Quando seja o caso, os cargos ocupados pelos administradores noutra empresa;
- f)A competência, as funções e o modo de funcionamento de todas as comissões especializadas dentro do conselho de administração e, sendo caso disso, do conselho geral e de supervisão;
- g)As remunerações totais, fixas e variáveis, auferidas por cada um dos administradores, em cada ano, bem como as remunerações auferidas por cada membro do órgão de fiscalização;
- h)Outros elementos que sejam fixados em resolução do Conselho de Ministros.
- 2 -As condições de publicação do aviso referido no número anterior são objecto de despacho do membro do Governo responsável pela edição do Diário da República e do Ministro das Finanças.
Secção IV
Estruturas de gestão
Artigo 18.º-A
Estruturas de gestão das empresas públicas
Sem prejuízo do disposto no Código das Sociedades Comerciais, pode ser determinada pelo Ministro das Finanças e pelo ministro do respectivo sector de actividade a adopção das estruturas de gestão constantes dos artigos seguintes, atendendo designadamente à dimensão das empresas públicas e à complexidade da respectiva gestão.
Artigo 18.º-B
Titulares de órgãos de gestão executivos e não executivos
- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3, o conselho de administração compreende administradores executivos e não executivos, sendo estes em número superior ao daqueles.
- 2 -Os administradores não executivos, ou alguns de entre eles, integram uma comissão de auditoria.
- 3 -O conselho de administração pode integrar exclusivamente administradores executivos, podendo ser, nesse caso, a sua actividade acompanhada por um conselho geral e de supervisão.
Artigo 18.º-C
Comissão executiva
- 1 -Os administradores executivos constituem a comissão executiva.
- 2 -Compete à comissão executiva assegurar a gestão quotidiana da empresa, bem como exercer as funções que o conselho de administração nela delegue.
Artigo 18.º-D
Comissões especializadas
- 1 -Os administradores não executivos designados para a comissão de auditoria nomeiam entre si o seu presidente.
- 2 -Os administradores não executivos designam entre si uma comissão de avaliação.
Artigo 18.º-E
Comissão de auditoria
- 1 -Compete à comissão de auditoria:
- a)Escolher auditores externos independentes e qualificados, negociar as respectivas remunerações e velar por que lhes sejam proporcionadas dentro da empresa as condições adequadas à prestação dos seus serviços;
- b)Definir o âmbito e a extensão das auditorias interna e externa;
- c)Aprovar os planos, os programas e os manuais de auditoria;
- d)Zelar pela manutenção da independência dos auditores externos;
- e)Apreciar os relatórios dos auditores externos;
- f)Avaliar os sistemas de controlo interno e de risco;
- g)Comunicar ao conselho de administração e à assembleia geral os resultados da auditoria.
- 2 -Em caso de existência de um conselho geral e de supervisão, este nomeia, de entre os seus membros, uma comissão de auditoria destinada ao exercício das competências referidas no número anterior.
Artigo 18.º-F
Comissão de avaliação
- 1 -Compete à comissão de avaliação apresentar anualmente um relatório circunstanciado de avaliação do grau e das condições de cumprimento, em cada exercício, das orientações de gestão definidas nos termos da lei.
- 2 -Em caso de existência de um conselho geral e de supervisão, os respectivos membros designam entre si uma comissão de avaliação, à qual se aplica, com as devidas adaptações, o regime previsto no número anterior.
Artigo 18.º-G
Regimentos
- 1 -O conselho de administração elabora e aprova um regimento, do qual constam, designadamente:
- a)As tarefas ou os pelouros atribuídos a cada administrador;
- b)As comissões que entenda criar, para além das comissões de auditoria e de avaliação, e as respectivas competências;
- c)A periodicidade e as regras relativas às reuniões;
- d)A forma de dar publicidade às deliberações.
- 2 -O conselho geral e de supervisão, quando exista, aprova também um regimento, cujo conteúdo, com as devidas adaptações, deve integrar os elementos referidos no número anterior.
- 3 -A comissão de auditoria e a comissão de avaliação, integradas por administradores não executivos ou por membros do conselho geral e de supervisão, quando este exista, aprovam igualmente os seus regimentos.