- 1 -Os órgãos de gestão das empresas públicas dão a conhecer anualmente, em aviso a publicar na 2.ª série do Diário da República, as seguintes informações, sem prejuízo de, por portaria do Ministro das Finanças, se determinar as condições da sua divulgação complementar:
- a)A estrutura dos seus conselhos de administração e do conselho geral e de supervisão, quando exista;
- b)A identidade dos administradores e dos membros do conselho geral e de supervisão, quando exista;
- c)Os processos de selecção dos administradores independentes, quando existam, e, sendo caso disso, dos membros do conselho geral e de supervisão;
- d)Os principais elementos curriculares e as qualificações dos administradores;
- e)Quando seja o caso, os cargos ocupados pelos administradores noutra empresa;
- f)A competência, as funções e o modo de funcionamento de todas as comissões especializadas dentro do conselho de administração e, sendo caso disso, do conselho geral e de supervisão;
- g)As remunerações totais, fixas e variáveis, auferidas por cada um dos administradores, em cada ano, bem como as remunerações auferidas por cada membro do órgão de fiscalização;
- h)Outros elementos que sejam fixados em resolução do Conselho de Ministros.
- 2 -As condições de publicação do aviso referido no número anterior são objecto de despacho do membro do Governo responsável pela edição do Diário da República e do Ministro das Finanças.
Artigo 13.º-B — Obrigação de informação
Vigente desde: 23/08/2007
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Em vigor desde 23/08/2007