Artigo 10.º
Exposição regular ou previsível
Redação registada como em vigor em 18/11/2000.
Esta redação foi substituída em 03/08/2020. Ver a versão consolidada
Nas actividades em que seja previsível um aumento significativo de exposição, nomeadamente a manutenção, em que já não seja possível a aplicação de medidas técnicas preventivas suplementares para limitar a exposição, o empregador deve:
- a)Após consulta dos trabalhadores e dos seus representantes, e sem prejuízo da responsabilidade da entidade patronal, tomar as medidas necessárias para reduzir ao mínimo a exposição dos trabalhadores e assegurar a sua protecção durante a realização dessas actividades;
- b)Colocar à disposição dos trabalhadores vestuário de protecção e equipamento individual de protecção respiratória, a ser utilizado enquanto durar a exposição anormal;
- c)Assegurar que a exposição de cada trabalhador não tenha carácter permanente e seja limitada ao estritamente necessário;
- d)Tomar as medidas adequadas para que as zonas onde decorrem essas actividades sejam delimitadas e devidamente assinaladas e só tenham acesso a elas as pessoas autorizadas.