Artigo 13.º
Formação dos trabalhadores
Redação registada como em vigor em 02/01/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O empregador deve assegurar a formação adequada e suficiente dos trabalhadores e dos seus representantes para a segurança e saúde no trabalho, antes do início de uma atividade profissional que implique exposição, ou potencial exposição, a agentes cancerígenos, mutagénico ou substâncias tóxicas para a reprodução, que inclua todos os dados disponíveis sobre:
- a)Riscos potenciais para a segurança e a saúde, incluindo os riscos adicionais resultantes do consumo de tabaco;
- b)Medidas de prevenção para evitar a exposição aos riscos existentes;
- c)Normas em matéria de higiene individual e colectiva;
- d)Utilização dos equipamentos e de vestuário de protecção;
- e)Medidas a tomar pelos trabalhadores, nomeadamente o pessoal de intervenção, em caso de incidentes e para prevenção dos mesmos.
- 2 -A formação referida no número anterior deve ser:
- a)Adaptada à evolução dos riscos e ao aparecimento de novos riscos, em especial no caso dos trabalhadores expostos ou suscetíveis de estarem expostos a novos agentes cancerígenos, mutagénicos ou substâncias tóxicas para a reprodução ou a diversos agentes cancerígenos, mutagénicos ou substâncias tóxicas para a reprodução, incluindo os contidos em medicamentos perigosos, ou em caso de alteração das circunstâncias relacionadas com o trabalho;
- b)Disponibilizada periodicamente em contextos de prestação de cuidados de saúde para todos os trabalhadores expostos a agentes cancerígenos, mutagénicos ou substâncias tóxicas para a reprodução, em particular quando são utilizados novos medicamentos perigosos que contenham esses agentes ou substâncias; e
- c)Periodicamente repetida noutros contextos, se necessário.