Artigo 13.º
Formação dos trabalhadores
Redação registada como em vigor em 18/11/2000.
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- 1 -O empregador deve assegurar a formação adequada e suficiente dos trabalhadores e dos seus representantes para a segurança, higiene e saúde no trabalho, no início de uma actividade profissional que implique contactos com agentes cancerígenos ou mutagénicos.
- 2 -A formação referida no número anterior deve ser adaptada à evolução dos riscos existentes e ao aparecimento de novos riscos, ser periodicamente actualizada, ou repetida se necessário, e incluir todos os dados disponíveis sobre:
- a)Riscos potenciais para a segurança e a saúde, incluindo os riscos adicionais resultantes do consumo de tabaco;
- b)Medidas de prevenção para evitar a exposição aos riscos existentes;
- c)Normas em matéria de higiene individual e colectiva;
- d)Utilização dos equipamentos e de vestuário de protecção;
- e)Medidas a tomar pelos trabalhadores, nomeadamente o pessoal de intervenção, em caso de incidentes e para prevenção dos mesmos.