Artigo 16.º
Registo e arquivo de documentos
Redação registada como em vigor em 18/11/2000.
Esta redação foi substituída em 03/08/2020. Ver a versão consolidada
O empregador deve organizar registos de dados e conservar arquivos actualizados sobre:
- a)Os resultados da avaliação a que se refere o artigo 4.º, bem como os critérios e procedimentos da avaliação, os métodos de medição, análises e ensaios utilizados;
- b)A lista dos trabalhadores expostos, com a indicação da natureza e, se possível, do grau de exposição a que cada trabalhador esteve sujeito;
- c)Os resultados da vigilância da saúde de cada trabalhador, com a indicação do respectivo posto de trabalho, dos exames médicos e complementares realizados e de outros elementos que o médico responsável considere úteis.