Artigo 7.º
Medidas de higiene e protecção individual
Redação registada como em vigor em 01/06/2015.
Esta redação foi substituída em 03/08/2020. Ver a versão consolidada
Sem prejuízo do disposto em matéria de obrigações gerais do empregador e informação e consulta dos trabalhadores previstas no regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, nas atividades em que exista risco de contaminação por agentes cancerígenos ou mutagénicos, o empregador deve tomar medidas para:
- a)Impedir que os trabalhadores comam, bebam ou fumem nas zonas de trabalho onde haja risco de contaminação por agentes cancerígenos ou mutagénicos;
- b)Fornecer aos trabalhadores vestuário de protecção adequado, proceder à sua limpeza após cada utilização e disponibilizar locais distintos para guardar separadamente o vestuário de trabalho ou de protecção e o vestuário de uso pessoal;
- c)Assegurar a existência de instalações sanitárias e de higiene adequadas;
- d)Verificar e assegurar a limpeza dos equipamentos de protecção individual, se possível antes e obrigatoriamente após cada utilização, e disponibilizar um local apropriado para a sua correcta arrumação;
- e)Reparar e substituir os equipamentos de protecção individual defeituosos antes de nova utilização.