Artigo 7.º
Medidas de higiene e protecção individual
Redação registada como em vigor em 03/08/2020.
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Sem prejuízo do disposto em matéria de obrigações gerais do empregador e informação e consulta dos trabalhadores previstas no regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, nas atividades em que exista risco de contaminação por agentes cancerígenos ou mutagénicos, o empregador deve tomar medidas para:
- a)Impedir que os trabalhadores comam, bebam ou fumem nas zonas de trabalho onde haja risco de contaminação por agentes cancerígenos ou mutagénicos;
- b)Fornecer aos trabalhadores vestuário de protecção adequado, proceder à sua limpeza após cada utilização e disponibilizar locais distintos para guardar separadamente o vestuário de trabalho ou de protecção e o vestuário de uso pessoal;
- c)Assegurar a existência de instalações sanitárias e de higiene adequadas de acordo com as prescrições mínimas de segurança e saúde nos locais de trabalho;
- d)Selecionar, utilizar, manter e eliminar os equipamentos de proteção individual, de acordo com a legislação específica sobre a matéria e com as recomendações do organismo competente no domínio da segurança no trabalho.
- e)(Revogada.)