Artigo 8.º
Informação das autoridades competentes
Redação registada como em vigor em 02/01/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Se o resultado da avaliação revelar a existência de riscos para a segurança e a saúde dos trabalhadores, o empregador deve conservar e manter disponíveis as informações sobre:
- a)As atividades e os processos industriais em causa, as razões por que são utilizados agentes cancerígenos, mutagénicos ou substâncias tóxicas para a reprodução e os eventuais casos de substituição;
- b)A classificação das substâncias ou misturas, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, e respetivas quantidades, que contenham agentes cancerígenos, mutagénicos, ou substâncias tóxicas para a reprodução;
- c)O número de trabalhadores expostos, bem como a natureza, o grau e o tempo de exposição;
- d)As medidas de prevenção tomadas e os equipamentos de protecção utilizados.
- 2 -O Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), a Autoridade para as Condições do Trabalho, a Direção-Geral da Saúde e as autoridades de saúde têm acesso à informação referida no número anterior, sempre que o solicitem.
- 3 -O empregador deve, ainda, informar as entidades mencionadas no número anterior, a pedido destas, sobre:
- a)Os elementos que serviram de base à avaliação do risco;
- b)O resultado de investigações que promova sobre a substituição e redução de agentes cancerígenos ou mutagénicos e a redução dos riscos de exposição.