Artigo 8.º
Informação das autoridades competentes
Redação registada como em vigor em 01/06/2015.
Esta redação foi substituída em 03/08/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -Se o resultado da avaliação revelar a existência de riscos para a segurança e a saúde dos trabalhadores, o empregador deve conservar e manter disponíveis as informações sobre:
- a)As actividades e os processos industriais em causa, as razões por que são utilizados agentes cancerígenos ou mutagénicos e os eventuais casos de substituição;
- b)As quantidades de substâncias ou misturas fabricadas ou utilizadas que contenham agentes cancerígenos ou mutagénicos;
- c)O número de trabalhadores expostos, bem como a natureza, o grau e o tempo de exposição;
- d)As medidas de prevenção tomadas e os equipamentos de protecção utilizados.
- 2 -O Departamento de Proteção contra Riscos Profissionais, a Autoridade para as Condições do Trabalho e as autoridades da saúde têm acesso à informação referida no número anterior, sempre que o solicitem.
- 3 -A entidade patronal deve, ainda, informar as entidades mencionadas no número anterior, a pedido destas, sobre:
- a)Os elementos que serviram de base à avaliação do risco;
- b)O resultado de investigações que promova sobre a substituição e redução de agentes cancerígenos ou mutagénicos e a redução dos riscos de exposição.