Artigo 28.º
Certificação
Redação registada como em vigor em 31/08/1993.
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- 1 -Ao aluno que atingir a idade limite da escolaridade obrigatória sem aproveitamento e que frequentou a escola com assiduidade será passado certificado do cumprimento da escolaridade obrigatória, a requerimento do próprio ou do respectivo encarregado de educação, pelo órgão de gestão da escola.
- 2 -Poderão ser passados pelos órgãos de gestão das escolas, mediante requerimento, outros certificados de frequência e de aproveitamento escolar.
- 3 -Ao aluno do ensino público ou do ensino particular e cooperativo com paralelismo pedagógico que obtiver aprovação na avaliação sumativa final do 3.º ciclo será atribuído, pelo órgão de gestão da escola, o diploma do ensino básico.
- 4 -Poderá igualmente ser emitido o diploma do ensino básico aos alunos que tenham frequentado escolas de ensino particular e cooperativo sem autonomia pedagógica ou escolas de ensino no estrangeiro, mediante reconhecimento de equivalências.
- 5 -O aluno que tenha cumprido a escolaridade obrigatória sem aprovação na avaliação sumativa final do 3.º ciclo pode candidatar-se à obtenção do diploma do ensino básico, mediante a prestação de provas de exame realizadas a nível da escola.