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- 7 -A admissão na categoria de especialista-adjunto de polícia de nível 0 faz-se de entre candidatos habilitados com o 12.º ano ou equivalente e curso ministrado no Instituto Nacional de Polícia e Ciências Criminais ou, quando se destinem às áreas funcionais de informática ou de telecomunicações, de entre titulares de uma das habilitações seguintes:
- a)12.º ano ou equivalente e formação profissional adequada em informática, telecomunicações ou electrotecnia;
- b)Curso de formação técnico-profissional na área de informática de duração não inferior a três anos, para além de nove anos de escolaridade;
- c)Curso de radiomontador das Forças Armadas ou equivalente.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Setembro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - José Manuel Cardoso Borges Soeiro.
Promulgado em 13 de Outubro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Outubro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 133.º — [...]
Vigente desde: 18/11/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/11/1995