- 1 -Os artigos 28.º e 46.º do Decreto-Lei n.º 374/84, de 29 de Novembro, com a alteração decorrente do Decreto-Lei n.º 114/97, de 12 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 28.º
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- 2 -Para a eleição dos membros referidos nas alíneas e) e f) do mesmo preceito, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, ou, por delegação deste, o seu presidente, organiza o recenseamento dos juízes dos tribunais administrativos de círculo e dos juízes dos tribunais tributários de 1.ª instância, elabora e expede as correspondentes listas, marca a data das eleições, fiscaliza a regularidade dos actos eleitorais e efectua o apuramento final da votação.
- 3 -...
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- 6 -...
Artigo 46.º
- 1 -...
- 2 -Para os fins previstos no número anterior, em relação aos tribunais tributários de 1.ª instância, podem ser requisitados aos directores-gerais dos Impostos e das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo funcionários do Ministério das Finanças.
- 2 -É aditado ao Decreto-Lei n.º 374/84, de 29 de Novembro, o artigo 27.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 27.º-A
A área de jurisdição dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância do Funchal e de Ponta Delgada é a fixada no mapa XVI anexo.
- 3 -É aditado ao Decreto-Lei n.º 374/84, de 29 de Novembro, o capítulo IV-A, com a epígrafe «Tribunais agregados», com as seguintes disposições:
CAPÍTULO IV-A
Tribunais agregados
Artigo 27.º-B
São agregados os Tribunais Administrativos de Círculo e os Tribunais Tributários de 1.ª Instância, respectivamente, do Funchal e de Ponta Delgada.
Artigo 27.º-C
Os quadros dos magistrados dos Tribunais referidos no artigo anterior são os constantes dos mapas XVII e XVIII anexos.
Artigo 27.º-D
Às secretarias e aos serviços de apoio dos tribunais agregados são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições correspondentes dos tribunais administrativos de círculo.
Artigo 27.º-E
Os quadros das secretarias e dos serviços de apoio dos tribunais agregados são os fixados nos mapas XIX e XX anexos.
Artigo 27.º-F
Os tribunais agregados são considerados tribunais administrativos de círculo quando se mostre necessária a sua qualificação para efeitos de integração administrativa.
- 4 -O capítulo IV do Decreto-Lei n.º 374/84, de 29 de Novembro, passa a ter a seguinte epígrafe:
CAPÍTULO IV
Tribunais tributários de 1.ª instância
- 5 -Os mapas VII, VIII e IX anexos ao Decreto-Lei n.º 374/84, de 29 de Novembro, são alterados de acordo com o mapa anexo ao presente diploma.
- 6 -São aditados ao Decreto-Lei n.º 374/84, de 29 de Novembro, os mapas a que se referem os n.os 2 e 3, constantes do mapa anexo ao presente diploma.
- 7 -É revogado o artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 374/84, de 29 de Novembro.
Artigo 2.º — Alterações ao Decreto-Lei n.º 374/84, de 29 de Novembro
Vigente desde: 05/08/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/08/1999