- 1 -Os processos pendentes nos tribunais fiscais aduaneiros à data da sua extinção transitam para os tribunais tributários de 1.ª instância territorialmente competentes.
- 2 -Os processos que, nos termos do número anterior, transitam para os Tribunais Tributários de 1.ª Instância de Lisboa e do Porto são distribuídos pelos respectivos juízos, com excepção do juízo a que se refere o n.º 3 do artigo 59.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Artigo 4.º — Destino dos processos
Vigente desde: 05/08/1999
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Em vigor desde 05/08/1999