- 1 -O Hospital tem por objecto a prestação de serviços de saúde, nos termos dos seus Estatutos e no respeito pelas normas que o regem.
- 2 -O Hospital está integrado no Serviço Nacional de Saúde.
- 3 -O Hospital pode, acessoriamente, explorar os serviços e efectuar as operações civis e comerciais relacionadas, directa ou indirectamente, no todo ou em parte, com o seu objecto ou que sejam susceptíveis de facilitar ou favorecer a sua realização, bem como participar em agrupamentos complementares de empresas e outras formas de associação.
Artigo 2.º — Objecto
Vigente desde: 11/12/2002
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Em vigor desde 11/12/2002