O tempo de serviço prestado nas forças armadas, ou de um modo geral ao Estado, anteriormente ao ingresso no QEO, é contado para efeitos de passagem à situação de reserva e para efeitos de aposentação, sendo devida indemnização à Caixa Geral de Aposentações, quando for caso disso.
Art. 5.º É revogado o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 49324, de 27 de Outubro de 1969.
Art. 6.º - 1 - No posto em que se efectuou o ingresso dos oficiais no QEO, a data da antiguidade para promoção ao posto imediato é, apenas para este efeito, a data de ingresso do oficial no QEO.
- 2 -O tempo de permanência no posto em que se efectuou o ingresso do oficial no QEO, para efeitos de promoção, é contado a partir da anteriormente referida data de ingresso.
Art. 7.º As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma e do Decreto-Lei n.º 49324, de 27 de Outubro de 1969, são resolvidas por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 13 de Setembro de 1978.
Promulgado em 25 de Setembro de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.