Define o regime de gestão urbanístico do litoral
O Governo, ouvidas as entidades interessadas, estabelecerá, por decreto regulamentar, regras para a ocupação, uso e transformação de áreas da faixa costeira que concretizem os princípios definidos no anexo e onde não exista qualquer dos instrumentos de planeamento referidos no n.º 1 do artigo anterior.
Compete às câmaras municipais, às comissões de coordenação regional, às autoridades marítimas e portuárias e ao Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, no interior das áreas protegidas classificadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 613/76, de 27 de Julho, com a colaboração das entidades policiais, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma, bem como no decreto regulamentar referido no artigo anterior.
São competentes para ordenar o embargo de quaisquer obras executadas em violação do disposto no decreto regulamentar referido no artigo 4.º as entidades mencionadas no artigo 5.º
A ordem de embargo ou de demolição bem como a sua revogação ou anulação são objecto de registo, mediante comunicação à conservatória do registo predial competente pela entidade que tiver ordenado o embargo ou a demolição.
O desrespeito à ordem de embargo, de demolição ou de reposição do terreno é considerado crime de desobediência, nos termos do artigo 388.º do Código Penal.
O presente diploma não é aplicável:
Aplicação às regiões autónomas
A aplicação do presente decreto-lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira depende de diploma da respectiva assembleia legislativa regional que adapte os seus princípios às condições locais.