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- 3 -Os postos de abastecimento cuja exploração tenha sido anteriormente autorizada e que não cumpram as disposições do artigo 11.º, dos n.os 1, 4 e 5 do artigo 12.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 13.º do Regulamento, dentro do prazo estabelecido no n.º 1 do presente artigo, poderão ser objecto de autorização para exploração até 29 de Novembro de 2002, desde que até 29 de Novembro de 1997 cumpram as seguintes condições:
- a)No caso do não cumprimento das disposições do artigo 11.º do Regulamento, as unidades de abastecimento devem ser assistidas por um funcionário responsável durante as operações de abastecimento;
- b)No caso do não cumprimento das disposições dos n.os 1, 4 e 5 do artigo 12.º do Regulamento, devem as bocas de enchimento dos reservatórios dos postos de abastecimento estar situadas no exterior dos edifícios e os reservatórios enterrados possuir um sistema de controlo de fugas adequado, que cumpra as disposições do artigo 3.º do Regulamento e seja aceite pela Direcção-Geral de Energia;
- c)Na situação prevista na alínea anterior, a operação de enchimento dos reservatórios apenas poderá ocorrer entre as 23 e as 7 horas, devendo o carro-tanque abastecedor estar no exterior do edifício, a céu aberto ou sob abrigo simples;
- d)Nos postos de abastecimento existirá um manual de operações e um plano de combate a acidentes, devendo o pessoal afecto à sua exploração receber treino adequado para cumprimento do mesmo;
- e)Os reservatórios previstos no n.º 1 do artigo 15.º, cujos ensaios normais de estanquidade, nos termos daquele artigo, não ocorram nos anos de 1999, 2000 ou 2001, devem ser submetidos a um ensaio extraordinário de estanquidade no ano 2000.
- 4 -Ao incumprimento das condições estabelecidas no número anterior aplica-se o regime sancionatório estabelecido nos artigos 51.º e 52.º do Regulamento, com a seguinte tipificação:
- a)A violação do disposto na alínea a) é punida com a coima prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 51.º;
- b)A violação do disposto na alínea b) é punida com a coima prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 51.º;
- c)A violação do disposto nas alíneas c), d) e e) é punida com a coima prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 51.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Setembro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Fernando Mira Amaral - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.
Promulgado em 5 de Outubro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Outubro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 4.º — [...]
Vigente desde: 18/11/1995
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Em vigor desde 18/11/1995