Verificadas as condições previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de Novembro, o Estado e a segurança social podem, designadamente, ceder para efeitos de titularização:
- a)Créditos emergentes de relações jurídico-tributárias provenientes de tributos fiscais e parafiscais, incluindo impostos directos e indirectos e as contribuições e quotizações para a segurança social;
- b)Créditos respeitantes a rendimentos do património mobiliário e imobiliário do Estado;
- c)Créditos decorrentes da aplicação de coimas, multas e outras sanções pecuniárias cobradas coercivamente em processo de execução; ou
- d)Créditos respeitantes a custas processuais que não sejam pagas nos prazos legais.