Artigo 14.º
Cobertura de riscos
Redação registada como em vigor em 18/03/2014.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As sociedades gestoras podem recorrer, por conta dos fundos que administrem, nos termos e condições previstos no regulamento de gestão, a técnicas e instrumentos de cobertura de risco, designadamente contratos de swap de taxas de juro e de divisas.
- 2 -A CMVM pode estabelecer, por regulamento, as condições e limites em que as sociedades gestoras podem recorrer a técnicas e instrumentos de cobertura de risco.