- 1 -Em casos excepcionais, a CMVM pode, a requerimento conjunto da sociedade gestora e do depositário e desde que sejam acautelados os interesses dos detentores de unidades de titularização do fundo, autorizar a substituição da sociedade gestora.
- 2 -Caso seja revogada pelo Banco de Portugal a autorização da sociedade gestora ou se verifique outra causa de dissolução da sociedade, a CMVM pode determinar a substituição da sociedade gestora.
Artigo 22.º — Substituição da sociedade gestora
Vigente desde: 05/12/2003
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Em vigor desde 05/12/2003