- 1 -As obrigações titularizadas podem ser de diferentes categorias, designadamente quanto às garantias estabelecidas a favor dos seus titulares, às taxas de remuneração, que podem ser fixas ou variáveis, e ao seu grau de preferência, e devem ter datas de vencimento adequadas ao prazo dos créditos subjacentes.
- 2 -As emissões de obrigações titularizadas não estão sujeitas a registo comercial.
- 3 -A oferta pública e a oferta particular de obrigações titularizadas estão sujeitas, respectivamente, a registo prévio e a comunicação subsequente à CMVM, a qual define, por regulamento, os termos e o conteúdo dessa comunicação.
- 4 -O pedido de registo de oferta pública de distribuição de obrigações titularizadas deve ser instruído com relatório de notação de risco cujo conteúdo deve observar, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 27.º
Artigo 60.º — Requisitos gerais
Vigente desde: 05/12/2003
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Em vigor desde 05/12/2003