- 1 -O contrato de cessão de créditos para titularização pode ser celebrado por documento particular, ainda que tenha por objecto créditos hipotecários.
- 2 -Para efeitos de averbamento no registo da transmissão dos créditos hipotecários, ou outras garantias sujeitas a registo, o documento particular referido no número anterior constitui título bastante desde que contenha o reconhecimento presencial das assinaturas nele apostas, efectuado por notário ou, se existirem, pelos secretários das sociedades intervenientes.
- 3 -O disposto nos números anteriores aplica-se igualmente às transmissões efectuadas nos termos da alínea b) do artigo 11.º, do n.º 5 do artigo 38.º e do artigo 45.º
Artigo 7.º — Forma do contrato de cessão de créditos
Vigente desde: 05/12/2003
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Em vigor desde 05/12/2003