- 1 -É lícito às partes renunciar aos recursos; mas a renúncia antecipada só produz efeito se provier de ambas as partes.
- 2 -Não pode recorrer quem tiver aceitado a decisão depois de proferida.
- 3 -A aceitação da decisão pode ser expressa ou tácita. A aceitação tácita é a que deriva da prática de qualquer facto inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer.
- 4 -O disposto nos números anteriores não é aplicável ao Ministério Público.
- 5 -O recorrente pode, por simples requerimento, desistir livremente do recurso interposto.
Artigo 681.º — Perda do direito de recorrer e renúncia ao recurso
Vigente desde: 24/08/2007
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