- 1 -A apelação tem efeito meramente devolutivo, excepto nos casos previstos nos números seguintes.
- 2 -A apelação tem efeito suspensivo do processo nos casos previstos na lei.
- 3 -Tem efeito suspensivo da decisão a apelação:
- a)Da decisão que ponha termo ao processo em acções sobre o estado das pessoas;
- b)Da decisão que ponha termo ao processo nas acções referidas no n.º 3 do artigo 678.º e nas que respeitem à posse ou à propriedade de casa de habitação;
- c)Do despacho de indeferimento do incidente processado por apenso;
- d)Do despacho que indefira liminarmente ou não ordene a providência cautelar;
- e)Das decisões previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 691.º;
- f)Nos demais casos previstos por lei.
- 4 -Fora dos casos previstos no número anterior, o recorrente pode requerer, ao interpor o recurso, que a apelação tenha efeito suspensivo quando a execução da decisão lhe cause prejuízo considerável e se ofereça para prestar caução, ficando a atribuição desse efeito condicionada à efectiva prestação da caução no prazo fixado pelo tribunal e ao disposto no n.º 3 do artigo 818.º
Artigo 692.º — Efeito da apelação
Vigente desde: 24/08/2007
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