- 1 -Pode o relator, oficiosamente ou a requerimento fundamentado de alguma das partes, determinar a realização de audiência para discussão do objecto do recurso.
- 2 -No dia marcado para a audiência ouvem-se as partes que tiverem comparecido, não havendo lugar a adiamentos.
- 3 -O presidente declara aberta a audiência e faz uma exposição sumária sobre o objecto do recurso, enunciando as questões que o tribunal entende deverem ser discutidas.
- 4 -O presidente dá a palavra aos mandatários do recorrente e do recorrido para se pronunciarem sobre as questões referidas no número anterior.
Artigo 727.º-A — Alegações orais
Vigente desde: 24/08/2007
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