- 1 -Salvo nos casos das alíneas b), d) e g) do artigo 771.º, o tribunal, logo em seguida à resposta do recorrido ou ao termo do prazo respectivo, conhece do fundamento da revisão, precedendo as diligências consideradas indispensáveis.
- 2 -Nos casos das alíneas b), d) e g) do artigo 771.º, segue-se, após a resposta dos recorridos ou o termo do prazo respectivo, os termos do processo sumário.
- 3 -Quando o recurso tenha sido dirigido a algum tribunal superior, pode este requisitar ao tribunal de 1.ª instância, de onde o processo subiu, as diligências que se mostrem necessárias e que naquele não possam ter lugar.
Artigo 775.º — Julgamento da revisão
Vigente desde: 24/08/2007
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Em vigor desde 24/08/2007