- 1 -Enquanto não entrar em vigor a portaria referida no n.º 1 do artigo 138.º-A, na parte em que regulamenta os artigos 209.º-A, 211.º, 213.º, 214.º, 219.º, 223.º e 226.º do Código de Processo Civil, alterados pelo artigo 1.º, são aplicáveis à distribuição na 1.ª instância e nos tribunais superiores as disposições do Código de Processo Civil revogadas ou alteradas pelo presente decreto-lei e referentes a esse acto processual.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica aos artigos 224.º e 225.º do Código de Processo Civil, alterados pelo artigo 1.º
Artigo 8.º — Norma transitória
Vigente desde: 24/08/2007
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Em vigor desde 24/08/2007