- 1 -O capital estatutário do Hospital do Litoral Alentejano, E. P. E., é detido pelo Estado e pode ser aumentado ou reduzido por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, o qual constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.
- 2 -O capital estatutário do Hospital do Litoral Alentejano, E. P. E., é o fixado no anexo ao presente decreto-lei, sendo as dotações subscritas e integralmente realizadas pelo Estado.
- 3 -O capital estatutário do Hospital do Litoral Alentejano, E. P. E., é constituído por uma dotação em numerário de (euro) 7 000 000, subscrita e a realizar pelo Estado.
Artigo 3.º — Capital estatutário
Vigente desde: 22/10/2009
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Em vigor desde 22/10/2009