- 1 -São cooperativas de artesanato as que tenham por objecto principal a organização do trabalho de artesãos que, em unidades de produção, transformem matérias-primas ou produzam ou reparem bens.
- 2 -Para o efeito do disposto no número anterior, consideram-se artesãos os que utilizem fundamentalmente a criatividade e a perícia manual no processo produtivo.
- 3 -A utilização de forma cooperativa não isenta da obrigatoriedade da conformidade do exercício da sua actividade com a lei, da obtenção de autorizações e licenças e de outras formalidades exigíveis nos termos legais, devendo as entidades de quem dependam as referidas autorizações e licenças ter em conta a especial natureza e função social das cooperativas.
Artigo 2.º — (Noção)
RetificadoVersão 2Vigente desde: 10/12/1981
Histórico de Alterações
Retificado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/1981
Declaração - 1.ª Série(10/12/1981)
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